Processo 1005496-61.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005496-61.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005496-61.2026.8.13.0707/MG AUTOR : TANIA CRISTINA MARTINS ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA CARVALHO (OAB MG161161) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc.   I – Síntese processual   TÂNIA CRISTINA MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais reflexos e tutela de urgência em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, cobrança e negativação indevidas em nome de seu genitor falecido, Sérvio Viana Martins, vinculadas à unidade consumidora nº 4.XXX.XXX.XXX-XX.   Na petição inicial, Evento 1, INIC1, a autora afirma que o contrato da unidade estaria encerrado, que não haveria consumo no local e que, ainda assim, teria havido cobrança de R$ 209,30, com vencimento em 04/04/2026, bem como inscrição restritiva em nome do falecido.   Requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para exclusão da negativação e abstenção de novas cobranças ou inscrições, além dos pedidos finais de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por dano moral reflexo.   A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, Evento 1, DECLPOBRE2, procuração, Evento 1, PROC3, relatório de validação de assinatura eletrônica da declaração, Evento 1, DECLPOBRE4, certidão de óbito, Evento 1, CERTOBT14, consulta restritiva em nome de Sérvio Viana Martins, Evento 1, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV11, na qual consta apontamento atribuído à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., vencimento em 04/04/2026, modalidade energia elétrica, valor de R$ 209,30, bem como demais documentos de comprovação da relação controvertida.   No Evento 12, DESP1, foi determinada a prévia notificação da requerida para manifestação sobre a tutela de urgência, no prazo de 72 horas, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, aplicado por analogia.   A parte autora tomou ciência no Evento 17.   A requerida, no Evento 18, PET1, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que a unidade consumidora permaneceu sob titularidade de Sérvio Viana Martins de 11/11/1999 até 24/03/2026, que não haveria registro administrativo de pedido de encerramento contratual ou comunicação de óbito em 2017, e que o encerramento teria ocorrido apenas em 25/03/2026, sob protocolo nº 4260242631, por solicitação de terceiro identificado como Francisco. Juntou, ainda, fatura referente a março/2026, Evento 18, OUTDOC2, na qual consta unidade consumidora nº 4.XXX.XXX.XXX-XX, vencimento em 04/04/2026, valor de R$ 209,87, leitura anterior e atual iguais, com consumo de 0 kWh.   É a síntese dos autos.   Passo à análise da liminar.   II - Da liminar   A controvérsia, nesta fase processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, sem antecipação de juízo definitivo sobre a existência, exigibilidade ou inexigibilidade do débito, tampouco sobre eventual responsabilidade civil da concessionária.   O ponto central consiste em saber se, diante dos documentos já juntados, é juridicamente adequado determinar, provisoriamente, a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão ou impedimento de manutenção de apontamento restritivo em nome de pessoa falecida, até posterior instrução probatória.   O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso, embora a requerida tenha apresentado versão defensiva segundo a qual o contrato…

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