Processo 1005499-16.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005499-16.2026.8.13.0707/MG AUTOR : TANIA CRISTINA NICOLELA GIORDANO LEME ADVOGADO(A) : ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB MG091820) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TANIA CRISTINA NICOLELA GIORDANO LEME em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que, em 14/05/2026, realizou, por erro de digitação, transferência via Pix no valor de R$ 1.900,00 para conta de titularidade de Elias Batista de Oliveira Junior, mantida junto à instituição financeira requerida. Afirma que o destinatário reconheceu que a quantia não lhe pertencia e autorizou expressamente a devolução. Contudo, como a conta beneficiária possuía saldo negativo, o valor transferido foi automaticamente utilizado para amortização do débito perante o banco réu, que, mesmo cientificado do erro e da autorização do correntista, recusou-se a restituir a quantia. Requereu a condenação da parte ré à restituição de R$ 1.900,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 30, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do titular da conta beneficiária no polo passivo. No mérito, sustentou que a transferência foi realizada voluntariamente pela autora, após confirmação dos dados, e que o crédito foi automaticamente utilizado para reduzir o saldo devedor da conta beneficiária. Defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de danos materiais e morais. É o relatório, elaborado de forma sintética, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados. 1. Ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é aferida, em regra, conforme as afirmações contidas na petição inicial, à luz da teoria da asserção. A autora atribui diretamente ao banco réu a conduta de reter o valor transferido por engano e utilizá-lo para amortização de dívida mantida com o titular da conta beneficiária, recusando-se a devolvê-lo mesmo depois de cientificado do equívoco e da autorização expressa do correntista. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a instituição financeira demandada. Saber se a retenção foi legítima e se o banco deve restituir a quantia constitui matéria relacionada ao mérito. Rejeito a preliminar. 2. Litisconsórcio passivo necessário Também não há necessidade de inclusão do titular da conta beneficiária no polo passivo. A pretensão foi dirigida exclusivamente contra a instituição financeira, à qual se atribui a retenção e a utilização do numerário para satisfação de crédito próprio. A decisão pode ser proferida sem condenação direta do correntista e sem declaração definitiva acerca da existência ou validade da dívida mantida entre ele e o banco. Eventuais direitos de regresso ou de recomposição da relação contratual entre a instituição financeira e o titular da conta deverão ser discutidos entre os respectivos interessados, não impedindo o exame da pretensão deduzida pela autora. Além disso, o próprio destinatário reconheceu que a quantia não lhe pertencia e autorizou expressamente sua devolução, inexistindo controvérsia quanto à titularidade do numerário. Rejeito,…
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