Processo 1005499-27.2025.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1005499-27.2025.8.26.0048/SP AUTOR : LIBRA ODONTO ATIBAIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB SP458629) RÉU : FABIANA BORGES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB SP495395) RÉU : DANIEL BORGES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DA SILVA (OAB SP495395) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LIBRA ODONTO ATIBAIA LTDA em face de FABIANA BORGES e DANIEL BORGES . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) em 10.10.2024, celebrou com os réus Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças, tendo por objeto a alienação do Fundo de Comércio denominado "Atibaia Centro", unidade franqueada da rede Odontocompany, situado na Avenida São João, n. 167, Centro, nesta Comarca, pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); b) o preço foi pactuado da seguinte forma: sinal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entrada de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na assinatura do instrumento, complemento de entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10.11.2024, assunção de dívida de royalties junto à franqueadora no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) e saldo de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) em vinte e quatro parcelas mensais de R$ 4.958,33 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), com vencimento no dia dez de cada mês e início em 10.01.2025; c) os réus pagaram apenas as parcelas iniciais, totalizando R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), e não efetuaram nenhum dos pagamentos mensais desde janeiro de 2025; d) paralelamente ao inadimplemento das parcelas, os réus descumpriram a obrigação de providenciar a transferência do contrato de locação do imóvel para seu nome ou de sua pessoa jurídica, prevista na Cláusula Segunda do instrumento; e) a autora os notificou extrajudicialmente em 13.01.2025, constituindo-os em mora, sem que houvesse regularização; f) por determinação judicial proferida nos autos do processo n. 1036114-38.2025.8.26.0100, em trâmite perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, a autora foi intimada a providenciar o encerramento imediato das atividades da clínica e a retirada da identidade visual da franqueadora do estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das obrigações não cumpridas pelos réus; g) a demanda foi inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial (evento 1), mas, por decisão deste Juízo ( evento 26, DOC30 ), foi determinada a emenda à inicial por incompatibilidade entre o rito executivo e o pedido de apuração do valor em liquidação, tendo a autora promovido a conversão para ação de cobrança ( evento 30, DOC33 ), recebida por decisão ulterior ( evento 34, DOC37 ). Em vista do exposto, requereu: (i) o reconhecimento do vencimento antecipado do contrato e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2025 até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser apurado em liquidação, acrescido de multa e juros contratuais; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, correspondente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção ( evento 107, DOC103 ), suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça em seu favor; a ausência de interesse de agir da autora, ao…
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