Processo 1005501-29.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005501-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ROGER DOS SANTOS DAME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE SCAGLIONI REIS - RS97226-A DESTINATÁRIO(S): JOAO ROGER DOS SANTOS DAME JANINE SCAGLIONI REIS - (OAB: RS97226-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005501-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005501-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ROGER DOS SANTOS DAME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE SCAGLIONI REIS - RS97226-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005501-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005501-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ROGER DOS SANTOS DAME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE SCAGLIONI REIS - RS97226-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ROGER DOS SANTOS DAME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à readequação de seu benefício aos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à readequação aos tetos de R$ 1.200 e R$ 2.400, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores pagos. O INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada, em razão de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o benefício já teria sido revisado administrativamente. No mérito, sustenta que o RE 564.354-SE autorizou apenas a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios efetivamente limitados aos tetos anteriores (R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34), sem revisão da RMI. Defende que a apuração do índice teto deve considerar o salário-de-benefício com incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.876/99. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, com prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005501-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005501-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ROGER DOS SANTOS DAME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE SCAGLIONI REIS - RS97226-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): I – DAS PRELIMINARES I.1. Da alegada coisa julgada No que diz respeito à preliminar de coisa julgada, suscitada pelo apelante, verifica-se que não merecer prosperar. A parte autora juntou aos autos (id. 418132280) a cópia da sentença proferida no processo de nº 0009375-18.2002.4.04.7110 (nº antigo: 2002.71.10.009375-0) comprovando que o pedido naqueles autos é diferente destes. No processo que tramitou no juizado especial federal do Rio Grande do Sul a parte autora requereu a revisão de sua renda mensal de benefício mediante: a) utilização do INPC no reajuste…
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