Processo 1005501-91.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005501-91.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005501-91.2026.8.13.0672/MG AUTOR : HELENA GORETTI SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALCANTE SOARES (OAB MG201290) DECISÃO Helena Goretti Santos ajuizou a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alegou na exordial que, no dia 05/03/2026, foi vítima de estelionato dentro da agência do Banco Réu. Relatou que um indivíduo, passando-se por funcionário, utilizou o seu cartão para contratar um empréstimo consignado sem seu consentimento. Aduz que, embora o valor líquido do empréstimo (R$ 2.270,00) tenha sido disponibilizado e posteriormente sacado pelo fraudador, a operação gerou uma dívida total de R$ 17.448,48. Afirmou que, como se trata de empréstimo consignado, os descontos das parcelas são realizados diretamente no seu benefício previdenciário. Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e visando a adequada instrução do feito, foi determinada a intimação da autora para realização de juntada da íntegra do histórico de empréstimo consignado firmados junto às instituições financeiras disponibilizado pelo INSS ( evento 16, DOC1 ). A parte autora apresentou a petição de evento 20, DOC1 , informando erro material na inicial e indicando como objeto da presente demanda empréstimo bancário sob a rubrica "EMPRESTIMO RAPIDO CC", no valor mensal de R$484,68. Como prova do vínculo entre as partes, acostou aos autos o extrato bancário de evento 20, DOC2 , sendo o início dos descontos em 05/03/2026. A causa de pedir foi mantida. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato sub judice .  No mérito, pede a declaração de nulidade/rescisão do contrato impugnado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, caso não declarada a nulidade do contrato, pede a sua revisão, a fim de que sejam limitados os descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 14, DOC1 . Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 (contracheque), entendo que resta comprovada a invocada hipossuficiência financeira pela parte autora. Destarte, defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais.  Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente…

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