Processo 1005502-03.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005502-03.2026.8.11.0003. AUTOR: ROSICLEIDE DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSICLEIDE DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida, tendo aberto conta digital mediante o envio de documentos e fotografia (selfie). Contudo, afirma categoricamente que jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito ou empréstimo junto ao réu. Relata que, ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a existência de duas restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 1.575,35 e R$ 1.577,18, referentes aos contratos n.º UG218532000036649032 e UG218532000036664032, ambos datados de 12/07/2024. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 225454502 a 225455892). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a audiência de conciliação (ID 226607011). Citado, o réu apresentou contestação (ID 230246673). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, afirmando agir em exercício regular de direito. Defendeu que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro. Subsidiariamente, pugnou pela devolução de eventuais valores creditados na conta da autora ou sua compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 236328462), refutando a preliminar e reiterando que o banco não trouxe aos autos qualquer documento (contrato, fatura ou comprovante de entrega de cartão) que vinculasse a autora aos débitos específicos negativados. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não remanesce necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento ou mesmo a tentativa na via administrativa requisito indispensável para o ingresso em juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas…
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