Processo 1005502-19.2025.4.01.3602
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005502-19.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETH BEZERRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVIDY FRANCISCO DE OLIVEIRA - MT26702/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 08/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em razão da não constatação de incapacidade laborativa (ID 2225036149). Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2251512766) constatou que a autora é portadora de lombalgia (CID M54), síndrome do túnel do carpo (CID G56) e epicondilite lateral (CID M77), encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais. Foi sugerido o prazo de 4 meses para nova avaliação. A data de início da incapacidade foi fixada em 03/02/2026. O perito apontou que a limitação funcional que acomete a autora impede o exercício de sua atividade habitual como empregada doméstica, havendo, contudo, possibilidade de melhora mediante submissão à tratamento adequado. Em suas considerações finais, o expert concluiu que “O exame físico evidencia dor e restrição da mobilidade da coluna lombar, incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Há possibilidade de melhora com tratamento adequado, sendo possível reabilitação para atividades leves”. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico, eis que produzido por profissional de confiança do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa. E, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Assim, da análise do laudo pericial, conclui-se que a requerente apresenta-se incapaz para o exercício das suas atividades laborais habituais de empregada doméstica, podendo, no entanto, ser realocada para funções mais leves, adequadas às suas limitações. Nesse sentido, embora o perito tenha pontuado a temporariedade da incapacidade, sugerindo prazo para reanálise do quadro, restou constatado que a limitação da qual padece a autora é incompatível com sua atividade habitual, o que torna remota a possibilidade de retorno ao mesmo…
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