Processo 1005503-81.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005503-81.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005503-81.2026.8.13.0245/MG AUTOR : CRISTIANI TEODORO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA E SILVA MAGALHAES (OAB MG174000) DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CRISTIANI TEODORO SILVA  em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS . Alega a parte autora que é associada da Requerida para fins de proteção veicular. Relata que se envolveu em acidente de trânsito com vítima, após a comunicação do sinistro, a Requerida emitiu negativa administrativa datada de 08/09/2025. O documento indicou, porém, data diversa do evento, que teria ocorrido no dia 30/01/2025, além de mencionar placas de terceiros diversas das registradas no boletim de ocorrência. A Autora, por intermédio de suas patronas, apresentou impugnação administrativa, no entanto, a Requerida permaneceu inerte ou manteve a negativa, transferindo integralmente à Autora a exposição patrimonial decorrente dos danos materiais causados a terceiros e a carga econômica dos prejuízos que recaíram diretamente sobre o seu próprio patrimônio. Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para spara determinar que a Requerida, no prazo de 48 horas, suspenda os efeitos da negativa administrativa emitida em relação ao sinistro ocorrido em 30/08/2025, especificamente no tocante à cobertura de responsabilidade civil pelos danos materiais causados aos veículos placa TEB3E23 e placa RVU-5E53, compelida, no prazo máximo de 5 dias úteis, a retomar a regulação do sinistro quanto aos referidos veículos de terceiros, autorizar materialmente os reparos dos veículos placa TEB-3E23 e placa RVU-5E53 e caso alegue impossibilidade operacional de autorização direta dos reparos, seja compelida a depositar judicialmente os valores necessários ao conserto dos veículos. Com a inicial, vieram documentos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em questão, trata-se de tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC ; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de tutela antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do artigo mencionado. Ocorre que, da análise da inicial, bem como dos documentos anexados ao processo, não restou induvidosamente demonstrada a realidade dos fatos, razão pela qual, não é possível aferir neste momento a veracidade das alegações da parte autora. No caso em exame, os elementos até então apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos fatos. Dessa maneira, considerando, neste momento, a necessidade de dilação probatória e o afastamento da probabilidade do direito, resta inócua a análise dos demais requisitos legais ensejadores da liminar pretendida, eis que basta a ausência de um deles para impedir a concessão liminar. Em vista do exposto, decido: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência , pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2 - Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3 – Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, salientando que este juízo poderá, em momento oportuno, chamar as partes…

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