Processo 1005503-98.2025.4.01.3603
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005503-98.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCISIO LUIZ TREVISAN Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS - PR82320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO. A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2225654999 nos seguintes termos: Com base na prova dos autos, no intuito de fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios e no âmbito do Desjudicializa Prev, o INSS apresenta a seguinte 1. PROPOSTA DE ACORDO #634750# 1.1. O INSS se compromete a: REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. A RMI (renda mensal inicial) revisada e a NMR (nova mensalidade reajustada): a serem calculadas na fase de cumprimento. PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar o art. 406, CC. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado. Não haverá pagamento de honorários no JEF. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO NB 176711393-2 Nome da parte autora/ CPF TARCISIO LUIZ TREVISAN (XXX.XXX.XXX-XX) Tipo REVISÃO DA RMI Espécie Revisão da RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ. Efeitos financeiros DIB, respeitada a prescrição quinquenal. DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta RMI A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário,…
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