Processo 1005505-06.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005505-06.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005505-06.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : VALDIR PARREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVALDO JESUS DA SILVA (OAB MG149030) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRANSMITIDA POR TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. CANCELAMENTO DE CPF E EMISSÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA CADASTRAL DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ordinária proposta por particular vítima de fraude, determinou o cancelamento de CPF utilizado indevidamente por terceiro, a manutenção de nova inscrição, o cancelamento de débito de imposto de renda decorrente de declaração fraudulenta e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. O autor relatou que terceiro utilizou seus dados pessoais para transmitir declaração de imposto de renda, adquirir veículo em seu nome e gerar cobrança tributária indevida, circunstâncias que o levaram inclusive a figurar como réu em ação judicial relacionada a acidente de trânsito envolvendo veículo que jamais adquiriu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação judicial quando inexistente prévio requerimento administrativo para cancelamento do CPF; (ii) estabelecer se a União responde civilmente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante utilização indevida de dados cadastrais vinculados ao CPF; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não se condiciona, em regra, ao prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo abrange não apenas providência cadastral, mas também cancelamento de débito tributário indevido, adoção de medidas preventivas contra novas fraudes e reparação por danos morais. 4. A ausência de solução administrativa prévia não afasta o interesse processual quando já há lesão concreta ao direito do autor e necessidade de tutela jurisdicional útil e adequada. 5. A União, por intermédio da Receita Federal, detém o dever de administrar, controlar e fiscalizar o Cadastro de Pessoas Físicas, devendo garantir a segurança e a confiabilidade das informações cadastrais. 6. A possibilidade de transmissão de declaração de imposto de renda fraudulenta em nome de terceiro sem mecanismos eficazes de verificação de autenticidade caracteriza falha do serviço público, configurando culpa administrativa nos termos da teoria da faute du service . 7. Ainda que a fraude tenha sido iniciada por terceiro, a omissão estatal na segurança e fiscalização do sistema cadastral constitui condição relevante para a ocorrência do dano, estabelecendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. 8. A utilização fraudulenta de dados pessoais que gera cobrança tributária indevida e envolvimento do titular em negócios jurídicos ou demandas judiciais configura dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova específica do prejuízo. 9. A fixação do quantum…
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