Processo 1005507-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005507-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005507-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE ANILTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB MG238550) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   JOSE ANILTO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de danos morais c.c. inexistência de débitos    em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.   Consta na inicial (Evento 1.1 ) que a autor, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de supostos débitos junto à parte requerida, nos valores de R$35,25 e R$97,66, datados de janeiro de 2021, os quais afirma desconhecer e não reconhecer. Sustenta inexistir relação jurídica que justifique a cobrança e a negativação, alegando que a restrição indevida lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos ao acesso ao crédito e à prática de atos cotidianos.   Assim, requereu seja deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar inexistentes os supostos débitos no valor de R$35,25 e R$97,66, excluindo por definitivo o nome da parte autora do órgão restritivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$23.000,00 (vinte e três mil reais).   Documentos instrutórios da inicial ao Evento 1 e ss.   Decisão ao Evento 8.1 , deferindo a gratuidade da justiça à autora   Decisão ao Evento 14.1 , indeferindo a tutela de urgência.   A ré apresentou contestação em evento  21.1  na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, afirma que o autor manteve vínculo contratual com a CEMIG como titular da unidade consumidora nº 3003396561, entre novembro de 2020 e dezembro de 2021, período em que acumulou débitos referentes a faturas de energia elétrica. Sustenta a requerida que o autor, inclusive, procurou a concessionária para tratar de parcelamento e firmou espontaneamente Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD, reconhecendo débito no valor de R$622,48, do qual quitou apenas a entrada, permanecendo inadimplente quanto às demais parcelas e à fatura subsequente. Afirma que a negativação decorreu do exercício regular de direito, precedida de regular notificação pelo SERASA, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé.   Impugnação a contestação em Evento 27.1 .   Devidamente intimadas para especificação de provas, a Parte Autora afirmou que não possuía mais provas a produzir (Evento 33.1 ), e a Parte Ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 35).   É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Em observância aos atos processuais praticados, bem como às alegações e provas colacionadas pelas partes, observa-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o inciso I do art. 355 do CPC.   a) DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA   No que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.   A ré, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade…

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