Processo 1005508-15.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005508-15.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005508-15.2025.8.13.0027/MG AUTOR : RAFAEL THIAGO DE BARROS ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) SENTENÇA Rafael Thiago de Barros ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Serasa S/A , qualificados. Foi juntado comprovante de endereço (fatura de energia elétrica) em nome de terceira pessoa estranha à lide (Gabriela do Nascimento Oliveira) e o endereço constante nessa fatura (Evento 1, PET3, Rua E, nº 17, Casa 2, bairro Capelinha) é divergente do endereço mencionado no instrumento de procuração e na declaração de residência (Evento 1, PET5, Páginas 1, 2 e 3, Rua Santander, nº 23, bairro Nova Baden). Além desse processo, o autor ajuizou nessa Comarca de Betim, somente no dia 17/12/2025 e em menos de 01 (um) hora, outras 14 (quatorze) ações e em um dos processos que tramita nessa Vara Judicial (processo nº 1005502-08.2025.8.13.0027), em razão da constatação de divergência fática e considerando os indícios objetivos de uso abusivo do sistema de justiça, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal do autor para esclarecer os termos da petição, a outorga de poderes ao patrono e a ciência real do ajuizamento da demanda (Evento 7 do processo nº 1005502-08.2025.8.13.0027). Ocorre que a diligência restou frustrada exatamente no endereço declarado pelo requerente, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de intimar o autor por não residir no endereço indicado na inicial, colhendo informações de sua tia no sentido de que ele não mora naquele local e possui paradeiro desconhecido (Evento 15 do processo nº 1005502-08.2025.8.13.0027). Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, à zelosa Secretaria para que providencie a juntada a esse processo do mandado de intimação e da certidão do Oficial de Justiça que estão juntados nos Eventos 13 e 15 do processo nº 1005502-08.2025.8.13.0027. O Poder Judiciário tem o dever ético e institucional de velar pela rápida solução do litígio e coibir o abuso do direito de demandar, combatendo práticas conhecidas como litigância predatória ou abusiva. Essa atuação atende às diretrizes fixadas pela Recomendação nº 159, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelas Notas Técnicas dos órgãos de monitoramento do perfil de demandas, notadamente a Nota Técnica nº 01, de 2022, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário de Minas Gerais – CIJMG. Essas normas orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela para aferir a real existência das lides, a validade das procurações outorgadas e a efetiva ciência dos demandantes sobre as ações propostas em seus nomes. A regularidade de representação e a fidedignidade dos dados de qualificação constituem pressupostos processuais indispensáveis . Nos termos do artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz exerce o poder de direção para determinar o comparecimento e a identificação precisa das partes para averiguação da regularidade fática da pretensão. Essa exigência é corolário lógico dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo os quais todos os participantes da relação jurídica processual devem comportar-se de modo leal, fornecendo informações verdadeiras e mantendo seus dados cadastrais devidamente atualizados em Juízo . No caso concreto, identificou-se que o comprovante de endereço residencial junto à petição inicial se encontra em nome…

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