Processo 1005513-95.2024.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005513-95.2024.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005513-95.2024.8.11.0037 Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário Requerente: Manoel Messias Silva Ferreira Requerido: Banco Santander S/A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário proposta por Manoel Messias Silva Ferreira em face de Banco Santander S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no contrato de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi acordado 292 (duzentos e noventa e duas) prestações iguais e consecutivas de R$ 4.152,22 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). A causa de pedir é a ilegalidade da capitalização de juros, venda casada de seguros e a ilegalidade da cobrança de taxa de serviços administrativos. O autor argui a abusividade de diversas cláusulas contratuais, fundamentando sua pretensão nos seguintes pontos: i) a ilegalidade da capitalização de juros, sustentando que a taxa anual (11,49%) não seria superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,9105%), o que violaria a Súmula 541 do STJ e exigiria o recálculo pelo método GAUSS (juros simples); ii) a ocorrência de venda casada de seguros (MIP e DFI), alegando que lhe foi imposta a contratação com seguradora do grupo econômico do réu (Zurich Santander) sem opção de escolha; e iii) a abusividade da cobrança mensal da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) no valor de R$ 25,00, sob o argumento de inexistência de contraprestação administrativa. Em sede de tutela provisória de urgência, postula pelo depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, que totaliza R$1.638,30 (mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos). Subsidiariamente, requer que seja consignado em juízo o valor integral das parcelas. Requer, ainda, que seja determinado ao requerido que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que seja mantida a posse do imóvel. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na: a) declaração de nulidade da capitalização de juros; b) declaração de nulidade das tarifas de seguro e de administração (TSA); c) condenação do banco réu à restituição em dobro do indébito (valores pagos em excesso), a ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão inicial (ID 159763700) indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A tntativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 176460567). Formada a angularidade da relação jurídica processual, o requerido apresentou contestação (ID 176335151), oportunidade em que arguiu a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou: i) a validade do contrato e do sistema SAC; ii) a legalidade da capitalização mensal de juros, apontando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme autoriza o STJ (REsp 973.827/RS); iii) a regularidade do seguro habitacional, negando a venda casada mediante a existência de declaração de livre escolha assinada pelo autor; iv) a legitimidade da cobrança da TSA, expressamente pactuada; e v) a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro. Postulou pela improcedência total da demanda e pelo julgamento antecipado da lide. Houve impugnação à contestação (ID 182538042), oportunidade em que a parte autora juntou parecer contábil unilateral (ID 182538044) e requereu a produção de perícia judicial contábil. O réu manifestou-se (ID…

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