Processo 1005515-96.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005515-96.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005515-96.2026.8.11.0004. AUTOR: ALANA VARJAO DE RESENDE REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ALANA VARJÃO DE RESENDE, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. 2. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida em 01/12/2025, para aquisição de um automóvel Chevrolet Celta, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 773,44. 3. Sustenta que o instrumento contratual apresenta encargos abusivos, questionando especificamente a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,72% a.m.), alegando ser superior à taxa média de mercado. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 950,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00), registro de contrato (R$ 316,00) e seguro prestamista (R$ 1.720,00), classificando este último como venda casada. 4. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 656,67. 5. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas mencionadas, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a inversão do ônus da prova. 6. Em decisão anterior (Id. 235112677), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 10 e art. 332, ambos do CPC, diante da conformidade aparente das taxas e tarifas com os precedentes dos tribunais superiores. 7. A parte autora apresentou petição de emenda e manifestação (id nº 236227504), sustentando que a demanda exige instrução probatória em razão da divergência entre a taxa nominal contratada e a efetivamente aplicada pelo banco na composição do saldo financiado. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 9. De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 10. Com base nisso, constata-se que parte das questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimentos firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto. JUROS REMUNERATÓRIOS. 11. A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, pretendendo a limitação ao patamar de 12% ao ano. 12. Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 13. Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 14.…

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