Processo 1005517-20.2025.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1005517-20.2025.8.26.0704/SP AUTOR : CONSTRUTORA EPURA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) RÉU : RAFAEL ILHA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : AFONSO PACILEO NETO (OAB SP239824) ADVOGADO(A) : THARSIS SPERDUTTI (OAB SP171170) RÉU : FABIANA GARCIA BEJAR ADVOGADO(A) : HAMILTON YMOTO (OAB SP157684) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Construtora Épura Ltda em face de Rafael Ilha Alves Pereira e Fabiana Garcia Bejar . A autora narra que firmou com os réus, em 03/04/2007, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento 102 e duas vagas de garagem no Edifício Buena Vista, em São Paulo, com preço integralmente quitado em 12/09/2011. Sustenta que os réus, embora exerçam a posse do imóvel há mais de dezoito anos, não providenciaram a transferência da titularidade perante o Município de São Paulo, mantendo a autora como responsável fiscal e submetendo-a a cobranças indevidas de IPTU e a negativação de seu nome junto à Serasa. A tutela de urgência foi deferida parcialmente em 14/11/2025 (Evento 39) para determinar a suspensão da negativação. Os réus foram citados e apresentaram contestações distintas. Rafael Ilha Alves Pereira (Evento 71) arguiu preliminar de suspensão do processo (art. 313, V, "a", CPC), alegando prejudicialidade externa do processo de divórcio e liquidação de sentença entre os ex-cônjuges (nº 0004825-14.2020.8.26.0704). No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento, a regularidade fiscal dos débitos de IPTU por meio de PPIs ativos e a complexidade da situação patrimonial entre os réus. Fabiana Garcia Bejar (Evento 77) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não ocupa o imóvel desde agosto/2015, que a posse exclusiva é de Rafael desde 01/06/2016 por decisão judicial, e que a responsabilidade fiscal deve recair sobre o possuidor exclusivo. Em réplicas (Evento 76 e Evento 83), a autora rejeitou as preliminares e reiterou a procedência dos pedidos. Determinada a especificação de provas (Evento 85), a autora requereu prolação de decisão saneadora e manifestou interesse genérico na produção de todos os meios de prova (Evento 103). A ré Fabiana informou não ter provas a produzir e protestou por julgamento antecipado, subsidiariamente requerendo prova oral (Evento 102). O réu Rafael requereu expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de São Paulo e ao Serasa/SPC Brasil (Evento 104). Decido. O feito não comporta julgamento antecipado integral neste momento. Embora a prova documental já produzida seja robusta, há controvérsia fática relevante sobre a situação fiscal atual do imóvel, a extensão dos débitos de IPTU, a regularidade dos parcelamentos administrativos (PPIs) e a efetiva negativação da autora. Essas questões demandam esclarecimento por informações oficiais dos órgãos competentes, sendo prematuro o julgamento antecipado. Também não se configura hipótese de julgamento antecipado parcial (art. 356 CPC), pois não há pedido incontroverso ou que independa de outras provas. Passa-se, portanto, ao saneamento para instrução. A ré Fabiana sustenta que não detém mais a posse do imóvel desde agosto/2015, que a posse exclusiva é do corréu Rafael desde 01/06/2016, e que a responsabilidade fiscal deve recair sobre o possuidor exclusivo nos termos do art. 34 do CTN e do Tema 886 do STJ. A preliminar, todavia, confunde-se com o mérito da demanda e…
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