Processo 1005518-63.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005518-63.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [QUESIA DOURADO SILVA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GOMES FABRICA DE GELO LTDA - CNPJ: 14.785.856/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KARINE GOMES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), QUESIA DOURADO SILVA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BRASIL E REJEITOU O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. DISTINÇÃO FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DO EXECUTADO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta da pretensão em favor de um dos executados, extinguindo o feito em relação a ele e condenando o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição direta, a condenação em honorários deve ser afastada com base no princípio da causalidade, por distinção com a prescrição intercorrente; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários (valor da causa) corresponde ao proveito econômico do executado excluído da lide; e (iii) analisar se o reconhecimento da prescrição deve ser estendido aos demais codevedores, que foram citados tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição direta, decorrente da inércia do credor em promover a citação no prazo legal, impõe a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, pois foi o exequente quem deu causa à extinção do processo pela perda de seu direito de ação. Tal situação difere da prescrição intercorrente em execução fiscal, na qual a jurisprudência afasta os honorários por razões específicas. 4. Para o executado que obtém a extinção integral da execução em seu favor, o proveito econômico…
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