Processo 1005519-66.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005519-66.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA HELENA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABANDONO DO MEIO RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, em que alega a ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, sustentando que a autora teria abandonado a atividade campesina em 2011. Aduz a necessidade de início de prova material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal, e invoca o Tema 642 do STJ. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que os requisitos legais foram comprovados por meio de conjunto probatório suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de carência exigido, especialmente no intervalo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para mulheres. 7. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos diversos documentos aptos à demonstração do vínculo com o meio rural. Não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, desde que seja contemporânea aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente. 8. A jurisprudência admite a extensão temporal da prova material e reconhece que vínculos urbanos eventuais ou descontínuos não afastam, por si sós, a condição de segurado especial, quando o conjunto probatório evidencia a predominância da atividade rural. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/2019. Foram apresentados documentos que demonstram sua vinculação ao meio rural ao longo do tempo, incluindo registros em nome próprio e do cônjuge, documentos fundiários, fiscais e sindicais, bem como anotações em CTPS relativas a atividades rurais. 10. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício de atividade rural no período relevante, corroborando os elementos documentais. 11. A alegação de abandono da atividade rural em 2011 não encontra respaldo em prova robusta nos autos. O conjunto probatório não evidencia ruptura definitiva do vínculo com o meio rural. 12. Verifica-se, ao contrário, a continuidade do labor campesino ao longo do período de carência, suficiente para o reconhecimento da condição de…
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