Processo 1005520-50.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005520-50.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA JOABE SANTOS BRITO - (OAB: BA38591-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559354) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005520-50.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-32.2023.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005520-50.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória voltado à obtenção de provimento judicial para que a SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SERES/MEC possibilitasse o protocolo e processamento de pedido de autorização para funcionamento de curso de graduação em medicina. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória ao fundamento de ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de perigo de dano, bem como destacou a necessidade de observância do contraditório e a presunção de constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, defendendo a probabilidade do direito com fundamento no art. 209 da Constituição Federal e a existência de perigo de dano decorrente da impossibilidade de exercer atividade educacional, além de alegar que a exigência de chamamento público e as restrições impostas por normas infralegais configuram violação à livre iniciativa e à liberdade de ensino. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005520-50.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, consistente na determinação para que a SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SERES/MEC possibilite o protocolo e processamento de pedido de autorização de curso de medicina pela UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA, afastando-se, em caráter liminar, as restrições decorrentes da Lei nº 12.871/2013. A Lei nº 12.871/2013, instituidora do Programa Mais Médicos, estabeleceu, em seu art. 3º, que a autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina depende de prévio chamamento público, cabendo ao…
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