Processo 1005520-71.2019.4.01.3304

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1005520-71.2019.4.01.3304
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1005520-71.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: KEVEN DE SOUZA MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de KEVEN DE SOUZA MEDEIROS e RENAN SANTA BÁRBARA DE CERQUEIRA, visando à responsabilização por suposta prática de atos que causaram prejuízo ao erário e violação a princípios da Administração Pública. A inicial sustenta que o primeiro requerido, na condição de empregado público da Caixa Econômica Federal, teria realizado pagamentos indevidos de abono salarial do PIS mediante aceitação de documentos falsos e sem observância dos procedimentos obrigatórios. O autor afirma que os pagamentos fraudulentos ocorreram em diversas datas, inclusive fora do horário de expediente, e que o agente público agiu de forma consciente e reiterada. Sustenta que houve conluio com o segundo requerido, responsável por aliciar terceiros, fornecer documentos falsos e direcionar os sacadores à agência onde os pagamentos eram facilitados. Aponta a existência de provas colhidas em inquérito policial e processo disciplinar interno. A inicial destaca que a conduta dos requeridos resultou em prejuízo financeiro à Caixa Econômica Federal, no valor de $ 3.748,00 (três mil setecentos e quarenta e oito reais), posteriormente ressarcido aos beneficiários legítimos. Argumenta que os atos se enquadram como improbidade administrativa, tanto por causarem dano ao erário quanto por violarem princípios como legalidade e moralidade. Sustenta a presença de dolo na atuação dos envolvidos. Ao final, o Ministério Público Federal requer o recebimento da inicial, a citação dos réus, a produção de provas e a condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento integral do dano, multa civil, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e perda da função pública em relação ao agente público. Com a inicial, vieram documentos. O réu Keven de Souza Medeiros apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 1073340325 e ss, alegando que foi induzido a erro por terceiro apontado como líder do esquema, que teria criado narrativa para dar aparência de legalidade aos atendimentos. Sustenta que os documentos apresentados possuíam aparência idônea e que os procedimentos adotados estavam em conformidade com a rotina da agência. Argumenta que não possui formação técnica para identificação de falsificações e que não houve qualquer conduta dolosa ou culposa grave. Afirma também que, ao tomar conhecimento das suspeitas, comunicou os fatos às autoridades e colaborou para a realização de flagrante policial, que resultou na prisão dos envolvidos. Sustenta ausência de provas do elemento subjetivo exigido para configuração de improbidade administrativa e requer a rejeição da ação com fundamento no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992. Despacho id. 1887973195 dterminou intimação do MPF para adequar os pedidos às alterações da lei 14.230/2021. O MPF ratificou os termos exatos da inicial (id. 1939087189). Despacho id. 2172938280 determinou a citação por edital de RENAN SANTA BÁRBARA DE CERQUEIRA, que foi publicado, efetivando-se a citação. O réu revel…

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