Processo 1005522-62.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005522-62.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005522-62.2026.8.11.0045 AUTOR: SEBASTIANA INACIO DE SOUZA REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 1 - Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015. Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Procedimento que se aplica pela anuência das razões da norma, assim como, pela principiologia da eficácia e economia jurisdicional tendo em vista o perecimento da prova; a especialidade concentrada das demandas deste Juízo; bem como a segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes. 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte requerente, o nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada. DA PERÍCIA PSICOSSOCIAL-ECONÔMICA 4 – NOMEIA-SE, como perita, a assistente social Lucileide Queiroz Gurka, detentora do endereço eletrônico lucileidegurka778@gmail.com, devidamente credenciada junto ao banco de peritos da Justiça Federal, para realização do estudo econômico- social, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, aportando o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia. 4.1 – INTIME-SE a perita da nomeação, por meio do endereço eletrônico, para designar data e hora para realização da perícia in loco. 4.2 - FIXA-SE, desde já, os honorários no importe de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 575/2019-CJF. Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário ligado a incapacidade, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação será processado na forma do §7º, I, da referida lei. Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de ofício requisitório através do Sistema AJG, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. DA PERÍCIA MÉDICA 5 - NOMEIA-SE como perita a Dra. Karina Cristina Kopper Eksterman (CRM-MT 11003), portadora de endereço eletrônico hábil (karinackropper@gmail.com), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 5.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo…

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