Processo 1005522-87.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005522-87.2026.8.13.0245/MG AUTOR : SORREI SORVETERIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MACHADO VICENTE (OAB MG139634) DECISÃO SORREI SORVETERIA LTDA ajuizou a presente demanda em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A Aduz, em síntese, cobrança excessiva de energia elétrica, destacando que a fatura de março/2026 foi emitida no valor de R$ 4.692,39, muito acima do padrão habitual (janeiro: R$ 1.149,66; fevereiro: R$ 109,63; abril: R$ 1.954,31). Afirma que tentou solução administrativa e parcelamento, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Comentando os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, ensina Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora . Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em provas inequívocas [...]. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris [...]. Determina o art. 300, §3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil . v. 01. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-611). Analisando detidamente os autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, tendo em vista que a inicial vem instruída com a fatura contestada, demonstrando um aumento mensal desarrazoado do consumo de energia elétrica referente ao mês de março de 2026, conforme evento 1, DOC8 . Nesse sentido, o ato de compelir a parte autora a quitar débitos pretéritos e controvertidos mediante o corte de fornecimento de energia elétrica não encontra respaldo legal. A parte demandante instruiu a inicial com faturas que demonstram evidente e abrupta distorção no mês de março de 2026 (R$ 4.692,39), em comparação com o histórico de janeiro (R$ 1.149,66), fevereiro (R$ 109,63) e abril (R$ 1.954,31). Configura-se, portanto, discussão sobre débito consolidado e pretérito específico, cuja controvérsia impede a utilização do corte como mecanismo coercitivo de cobrança. É cediço nos tribunais que é ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito ou…
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