Processo 1005522-97.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005522-97.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1005522-97.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SONIA DE LIMA CASO, GLAUBER HENRIQUE DE LIMA CASO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (MULTA DE TRÂNSITO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA DE LIMA CASO e GLAUBER HENRIQUE DE LIMA CASO em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do DETRAN-MT, pretendendo a nulidade do Auto de Infração nº F433538535 e todos os seus efeitos, bem como, seja determinada à devolução dos valores pagos a título de multa, ou subsidiariamente requer que seja declarada a ilegitimidade do autor pelo cometimento do auto de infração nº F433538535, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr. Glauber Henrique de Lima Caso. A tutela de urgência foi deferida para: “determinar que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito.” ID. 226785206. Citados, os reclamados DETRAN-MT e o MUNICIPIO DE CUIABÁ apresentaram contestação nos Ids. 228819265, 228127038. A parte autora apresentou impugnação, nos ids. 232139131, 232139911. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Preliminares Preliminar deIlegitimidade passiva do DETRAN/MT Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles a transferência de pontos da CNH, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado. Preliminar arguida pelo Município de Cuiabá Rejeito a preliminar arguida nos autos, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelas penalidades imposta ao infrator, dentre elas, a penalidade na CNH, por ser o órgão autuador do auto de infração. Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação das penalidades de trânsito ao requerente, especificamente no que tange à obrigatoriedade da dupla notificação. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece um rito procedimental que visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado. Para a imposição de penalidade de multa, é indispensável a expedição de duas notificações: a primeira, referente à autuação (Notificação de Autuação de Infração -…

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