Processo 1005523-72.2018.4.01.3300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005523-72.2018.4.01.3300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1005523-72.2018.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE GUIMARÃES GUEDES IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL/BA e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS/BA MARCELO HENRIQUE GUIMARÃES GUEDES, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e o PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL/BA, requerendo, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado através do Auto de Infração nº 10580-725.876/2009-89, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, até o julgamento final da ação, com a consequente abstenção das autoridades coatoras de praticar qualquer medida retaliativa, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos, inscrever o impetrante no CADIN, bloquear valores de eventuais restituições do Imposto de Renda que o impetrante tenha direito (e, se já estiverem bloqueados, que seja determinada imediata liberação), ajuizar execução fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos etc. Em seguida, requereu a concessão da segurança: 1) para afastar definitivamente os efeitos do ato coator e invalidar o Auto de Infração nº 10580-725.876/2009-89 por conta do mesmo violar o direito líquido e certo do Autor de não se sujeitar ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores auferidos à título de diferença da conversão da remuneração de Cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV, pagas pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos termos da Lei Complementar Estadual nº 20/2003, por conta da ilegitimidade ativa das Autoridades Coatoras e/ou do caráter indenizatório de tais pagamentos; 2) para, em respeito ao princípio da eventualidade, caso se considere devido o IRPF, que seja anulado o lançamento fiscal pelo fato de ter sido desconsiderada Lei Estadual válida e eficaz por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal, sem o necessário e indispensável controle de constitucionalidade, ou que, caso seja mantida a cobrança, seja reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, bem como os juros e encargos lançados na autuação fiscal, na mesma linha da exclusão da multa de ofício que já foi afastada administrativamente. Relata que o impetrante teve contra si lavrado o Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, correspondente aos anos-calendários 2004, 2005 e 2006, que objetivou a cobrança referente ao suposto Imposto de Renda não recolhido, acrescido de juros de mora e de multa de ofício no percentual de 75%, incidente sobre o imposto, perfazendo um hipotético crédito tributário histórico de R$115.437,83. Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no Auto de Infração que fundamentou a cobrança, o crédito tributário fora constituído em razão de ter sido apurada uma classificação supostamente indevida de rendimentos tributáveis na “Declaração de Ajuste Anual” do ora impetrante como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Tais rendimentos correspondiam aos valores recebidos pelo impetrante, membro do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis)…

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