Processo 1005527-14.2023.4.06.3812
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1005527-14.2023.4.06.3812/MG RECORRENTE : ELENI DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS DA SILVA VEIGAS (OAB MG190317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 45) que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Colho do acórdão recorrido: "Sem razão a parte autora. Conforme constou acertadamente em sentença (evento 29): (…) O requisito etário restou incontestável, uma vez que a autora já conta com idade superior a 65 anos. A controvérsia dos autos restringe-se somente à comprovação do requisito da hipossuficiência financeira. O STF, no RE n. 567.985/MT reconheceu, incidenter tantum, o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, em razão da estagnação do seu texto frente a sucessivas alterações legais que indicariam outros critérios para a aferição da miserabilidade. A tese firmada no Tema 185/STJ, por sua vez, previu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. Em 23.06.21, a Lei n. 14.176/21 alterou o art. 20 da LOAS para fixar uma renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, fração que poderá ser majorada até ½, observado o disposto no art. 20-B da mesma Lei, é dizer, o grau de deficiência; a dependência de terceiros para as atividades da vida diária e o comprometimento da renda familiar com despesas de saúde não providas pelo SUS/Suas. Tem-se, destarte, que o critério legal de ¼ do salário mínimo poderá ser flexibilizado, até ½ do salário mínimo, caso comprovada alguma situação especial que comprometa a renda familiar ou a força de trabalho dos seus componentes. No presente caso, em relação à comprovação da condição de miserabilidade, o estudo social presente nos autos demonstrou que a autora vive com seu marido, conforme corroborado em CadÚnico atualizado em 09/01/2023. Ademais, a renda familiar totaliza R$ 2.019,26, valor proveniente da aposentadoria de seu esposo, o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.009,63. Sendo assim, a renda per capita é superior a ½ salário mínimo, rompendo o limite legal e jurisprudencial para a concessão do benefício. Não há, além disto, elementos probatórios que indiquem a miserabilidade da parte autora, já aqui considerados os aspectos elencados no art. 20-B da LOAS. (...) Conforme disposto no laudo socioeconômico, é evidente que, no presente caso, não há provas suficientes que demonstrem que a parte reside em condições de extrema pobreza . A concessão do benefício é direcionado para indivíduos considerados “miseráveis” e não “pobres”, de modo que, é permitida somente de forma subsidiária, ou seja, quando a família – comprovadamente – não tiver condições de prover o sustento do requerente. Ante o exposto, reputo que, não há indicação de situação de miserabilidade, tendo em vista que o grupo familiar é composto pela requerente e seu esposo a renda do grupo familiar é de R$ 2.019,26 que resulta em uma renda per capta de R$1.009,63 que…
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