Processo 1005527-35.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005527-35.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE DE FATIMA PEDROSA DE ARAUJO - MG174149 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Quanto aos fatos, narra a denúncia (ID 2231234839): "(...) I. DA IMPUTAÇÃO: No dia 07/11/2025, por volta de 08h00min, próximo ao Distrito de Sonho Azul, no Município de Mirassol D'Oeste/MT, próximo ao Distrito de sonho azul, CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, agindo de maneira livre, voluntária e consciente, importou, transportou e trouxe consigo, sem autorização legal ou regulamentar , 65 kg (sessenta e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, 30,60 kg (trinta quilogramas e seiscentos gramas) de cloridrato de cocaína, bem como 4,65 kg (quatro quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de maconha provenientes do território boliviano, substâncias estas de usos proscrito no Brasil, conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 835, de 13/12/2023, que atualiza a Portaria n. 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, republicada no D.O.U. em 01 de fevereiro de 1999. Assim agindo, CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA praticou o crime tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. DA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO: Na data supracitada, durante a Operação Protetor das Fronteiras e Divisas, realizada pelo Grupo Especial de Segurança de Fronteiras (GEFRON), em conjunto com o 17° Batalhão de Polícia Militar de Mirassol D'oeste, PM de Glória d´Oeste e com a Policia Federal, policiais militares integrantes do GEFRON realizavam patrulhamento próximo ao distrito de Sonho Azul, no Município de Mirassol D'Oeste, quando avistaram o veículo FiatStrada Fire, cor branca, placas JZN2F71, conduzido por CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA. No contexto da referida operação, os militares do GEFRON determinaram a parada do veículo Strada para fiscalização e passaram a realizar alguns questionamentos ao seu condutor. Após ser indagado pelos policiais militares, o ora denunciado CARLOS SERGIO não soube indicar quem seria o proprietário do veículo que ele próprio estava dirigindo. Além disso, ao ser perguntado sobre origem e destino da viagem que estava realizando, o condutor apresentou diversas contradições em suas respostas. Diante do nervosismo e das contradições nas informações prestadas, os policiais militares iniciaram a busca veicular, momento em que localizaram no automóvel 65 (sessenta e cinco) invólucros contendo pasta base de cocaína, 29 invólucros de cloridato de cocaína e 10 (dez) invólucros contendo maconha. As drogas, assim como uma arma de fogo e munições, estavam acondicionados em compartimento oculto feito na estrutura metálica da parte interna da tampa traseira da carroceria do automóvel. Por esse motivo, CARLOS SERGIO foi conduzido à base do GEFRON para confecção do boletim de ocorrência, onde afirmou aos policiais militares que pegou o veículo com a droga na localidade denominada "Fortuna", situada próxima ao Estado Plurinacional da Bolívia. Informou, ainda, que tinha como destino um posto de…
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