Processo 1005528-04.2026.8.11.0002

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1005528-04.2026.8.11.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1005528-04.2026.8.11.0002; AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RODOLFO ROBERTO DA SILVA ALVES VISTOS. O feito teve regular trâmite, até que sobreveio a necessidade de manifestação da parte requerente, sendo devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, porém manteve-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise do presente feito, constata-se que ficou caracterizada a causa de extinção do processo sem resolução do mérito constante do artigo 485, inciso III, do CPC. Com efeito, a parte requerente foi intimada, inclusive, pessoalmente, para promover o necessário ao regular prosseguimento do feito, porém não se manifestou. Convém esclarecer, ainda, que a intimação pessoal por meio eletrônico é válida e está em conformidade com o que dispõe o art. 246, § 1º, do CPC. Assim, o abandono do processo ficou plenamente caracterizado ante a contumácia da parte requerente, não havendo outra solução mais adequada que não a extinção prematura do feito, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de o feito permanecer indefinidamente à espera de que a parte cumpra o dever processual que lhe incumbe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante do abandono do feito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observando-se a sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, se for o caso. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo restrição oriunda deste feito, desde já, DEFIRO a respectiva baixa, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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