Processo 1005529-54.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005529-54.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005529-54.2026.8.11.0045 AUTOR: ALINE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015. Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Procedimento que se aplica pela anuência das razões da norma, assim como, pela principiologia da eficácia e economia jurisdicional tendo em vista o perecimento da prova; a especialidade concentrada das demandas deste Juízo; bem como a segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes. 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte requerente, o nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada. 4 - NOMEIA-SE como perita a Dra. Karoline Aparecida Janones (CRM-MT 10769), portadora de endereço eletrônico hábil (dra.karolinejanones@outlook.com), portadora de endereço eletrônico hábil (karinackropper@gmail.com), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, para ciência da nomeação e organização para a realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 4.1 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo mínimo de 5 dias para ciência das partes, (isto é, o perito considerará a data de sua resposta com a designação para contagem de 5 dias até a data a ser realizada a perícia), sendo que qualquer situação excepcional deve ser previamente comunicada a Secretaria da Vara; (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 4.2 – Na hipótese do perito suscitar a necessidade de uso de sala no prédio do fórum para realização da perícia, deverá a Secretaria encaminhar a pauta das perícias para a Diretoria do Fórum, a fim de que disponibilize o espaço e avise a recepção. 4.3 - ATENTE-SE o profissional que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado…

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