Processo 1005530-82.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005530-82.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005530-82.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : MARIA ELIZABETH DE ANDRADE LOPES ADVOGADO(A) : WEBER DA SILVEIRA ALVES (OAB MG079600) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, lotada na Secretaria de Estado de Educação, em que se pretende o pagamento de valores retroativos referentes à denominada terceira vantagem pessoal (acréscimo de 2,5% por estar posicionada no Grau P da carreira), instituída pelo Ato Administrativo nº 214/2026, publicado no Diário do Executivo em 06/02/2026, com vigência retroativa fixada em 01/01/2020, mas implementada e paga somente a partir de fevereiro de 2026 (Evento 1, INIC1, DOCCOMPROV7 e CONTRACHEQ10). A autora requer, ainda, que as diferenças reflitam no décimo terceiro salário, nas férias regulamentares e no respectivo terço constitucional pagos no período, e apresenta planilha de cálculos que totaliza R$ 8.343,42 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizada pelo IPCA-E até 01/03/2026 (Evento 1, CALCULO13). O Estado de Minas Gerais foi citado e apresentou contestação (Evento 16, CONT1). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC). No mérito, sustentou a natureza constitutiva do ato administrativo e a inexistência de mora estatal; invocou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da separação de poderes; impugnou os cálculos de forma genérica, postulando que a apuração do quantum debeatur fosse remetida à fase de cumprimento de sentença. A autora manifestou-se em impugnação (Evento 21, PET1), refutando as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. A presente ação versa sobre questão predominantemente de direito, e as provas documentais já coligidas são suficientes à formação do convencimento, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi distribuída em 19/03/2026 (Evento 2, CERTDIST1). Portanto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19/03/2021. Por conseguinte, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2021, e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, a controvérsia central consiste em saber se a Administração Pública estadual está obrigada a pagar os valores retroativos da terceira vantagem pessoal desde a data de vigência fixada no próprio ato concessivo (01/01/2020), observado o marco prescricional ora reconhecido. A autora é servidora efetiva no cargo de Professor de Educação Básica, com posse em 21/01/2005 (Evento 1, DOCCOMPROV12). Conforme o histórico funcional juntado, a autora foi promovida para o nível III (PEB3) com grau P em 31/12/2018 (Evento 1, DOCCOMPROV12). O § 2º do art. 19-B da Lei Estadual nº 19.837,…

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