Processo 1005531-41.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005531-41.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA SILVA JUSTINO NETO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta por MARIA SILVA JUSTINO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento dos períodos laborados para a empregadora Magali Pereira Gomes de Oliveira, de 01/09/2005 a 07/05/2007 e de 01/07/2008 a 01/10/2015, sustentando que tais vínculos foram parcialmente desconsiderados pela autarquia em razão da ausência de registro da data de desligamento no CNIS. Afirma que apresentou documentação apta à comprovação dos vínculos, incluindo CTPS, holerites, exame demissional, termo rescisório, extratos de FGTS e informações extraídas dos sistemas RAIS/CAGED. A autora também requer o reconhecimento e o correto aproveitamento dos vínculos concomitantes mantidos junto ao Condomínio Edifício Avenida Central, de 01/07/2022 a 31/08/2025, e junto à empregadora Fernanda Bassitt Ferreira Borbon Novis Neves, de 07/07/2022 a 14/06/2024, sustentando que laborava em regime de meio período em cada vínculo e que as remunerações de ambos deveriam ser somadas, competência a competência, para fins de alcance do salário de contribuição mínimo. Afirma que, embora cada remuneração isolada fosse inferior ao salário mínimo em algumas competências, o somatório mensal permitiria o aproveitamento previdenciário dos períodos, inclusive porque houve ajustes e complementações registrados no CNIS. Sustenta ainda que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na DER de 24/09/2025. O INSS contestou o pedido, defendendo, em síntese, a insuficiência da prova dos vínculos controvertidos e a impossibilidade de cômputo de competências inferiores ao salário mínimo sem observância das regras introduzidas pela EC nº 103/2019. Fundamentação A preliminar de prescrição quinquenal não possui repercussão prática no caso concreto, uma vez que a demanda versa sobre concessão originária de benefício previdenciário requerido administrativamente em 24/09/2025, inexistindo parcelas alcançadas pelo prazo prescricional. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se os períodos laborados para a empregadora Magali Pereira Gomes de Oliveira devem ser reconhecidos integralmente, inclusive quanto às respectivas datas de desligamento, e se, após a correta apuração do tempo de contribuição, a autora implementa os requisitos necessários à aposentadoria por idade. O CNIS juntado aos autos demonstra que os vínculos com a empregadora Magali Pereira Gomes de Oliveira efetivamente existem no cadastro previdenciário, figurando com datas de admissão em 01/09/2005 e 01/07/2008. A controvérsia não reside, portanto, na existência dos vínculos, mas na ausência de registro das datas de encerramento e nos reflexos dessa inconsistência sobre a contagem do tempo de contribuição. A documentação apresentada pela autora revela-se robusta e convergente. Em relação ao primeiro vínculo, foram apresentados holerites referentes às competências de novembro de 2005, janeiro de 2006 e fevereiro de 2006, todos contemporâneos ao contrato de trabalho. Além disso, foi juntado exame médico demissional datado de 16/05/2007, documento que…
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