Processo 1005531-61.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005531-61.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005531-61.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRANI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/08/2021, o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida. Sustenta a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na Fazenda Jurema, zona rural do município de Itaberaba/BA, apresentando documentos e requerendo o reconhecimento de seu direito ao benefício, com o pagamento das parcelas retroativas. A aposentadoria por idade rural do segurado especial encontra previsão nos arts. 48, §1º, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao trabalhador rural que comprove o implemento da idade mínima (55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente à carência exigida. No caso concreto, a autora, nascida em 24/07/1966, implementou o requisito etário em 24/07/2021, sendo incontroverso o preenchimento da idade mínima exigida. A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses. No tocante ao início de prova material, verifica-se que a parte autora apresentou conjunto documental relevante, consistente em documentos pessoais que a qualificam como lavradora, documentos relacionados à propriedade rural em nome do esposo (ITR), declaração sindical, cadastro em programa de agricultura familiar (DAP), certidões de nascimento de filhos indicando a profissão dos genitores como lavradores, comprovantes de residência em zona rural, além de documentos constantes do processo administrativo, como autodeclaração de segurado especial e registros de atividade vinculados à Fazenda Jurema. Tais documentos, ainda que não cubram integralmente todo o período de carência, constituem início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Cumpre destacar que, em se tratando de trabalhador rural em regime de economia familiar, a prova documental raramente se apresenta de forma contínua e plena ao longo de todo o período exigido, sendo admissível sua complementação por prova testemunhal idônea. Nesse ponto, a prova oral produzida em audiência mostra-se firme, coerente e harmônica. A autora afirmou exercer atividade rural desde o casamento, ocorrido em 1986, na Fazenda Jurema, onde reside e trabalha até os dias atuais. As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, cultivando produtos como mandioca, feijão, milho, melancia e abóbora, destinados à subsistência da família, sem exploração empresarial da atividade. As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que a autora jamais se afastou da atividade rural, tendo mantido vínculo contínuo com o labor campesino ao longo das décadas, o que confere elevada credibilidade à prova oral produzida. No que tange aos vínculos urbanos identificados no período de 2009 a…

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