Processo 1005531-84.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005531-84.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V. N. R. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por V. N. R. L. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a exclusão do ICMS incidente em operações submetidas ao regime de substituição tributária – ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de atualização pela Taxa SELIC. A parte autora sustenta que exerce atividade comercial e que os valores relativos ao ICMS não integram seu patrimônio, por constituírem tributo estadual destinado ao posterior repasse ao Estado-membro, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS (Tema 1.125), fixou entendimento no sentido de que o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo dessas contribuições no regime de substituição tributária progressiva. Alega que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS, hipótese em que o recolhimento do imposto é realizado antecipadamente pelos fornecedores, defendendo que a ausência de destaque do ICMS-ST nas notas fiscais de saída não impede a exclusão do tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta, ainda, afronta aos princípios constitucionais da legalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva, bem como ilegalidade da restrição prevista na Instrução Normativa SRF nº 2.121/2022 quanto à exclusão apenas do ICMS destacado nas notas fiscais. Requer a declaração do direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, a restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de SELIC, e a concessão de tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS No julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785-2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o “(...) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. Segundo o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, o preceito constitucional revelador da incidência sobre o faturamento: "(...) decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar. O…
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