Processo 1005532-02.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1005532-02.2026.8.11.0015 AUTOR: BRUNA FERNANDA MEIRA BARBOSA DA SILVA REU: AURELINO SOUZA AGUIAR, FAJOV CORRETORA DE SEGUROS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por BRUNA FERNANDA MEIRA BARBOSA DA SILVA em face de AURELINO DE SOUZA AGUIAR e FAVOJ CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Ao ID. 230616967 este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte requerida, solidariamente, forneçam à autora o aparelho auditivo modelo RU 961 OMNIA, conforme especificado no orçamento de ID. 224883260, ou depositem em juízo o valor correspondente (R$ 13.500,00), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sobreveio, em seguida, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1021474-22.2026.8.11.0000, suspendendo os efeitos da tutela exclusivamente em relação à FAV Corretora de Seguros Ltda. (ID. 234634349), e, posteriormente, decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 1021561-75.2026.8.11.0000, concedendo parcialmente o efeito suspensivo em favor de Aurelino de Souza Aguiar, com redução do limite das astreintes para R$ 10.000,00 e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias (ID. 234991511). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 10/06/2026, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID. 236596168). O requerido Aurelino de Souza Aguiar noticiou o integral cumprimento da tutela de urgência, com o depósito judicial da quantia de R$ 13.500,00 (ID. 236871304), conforme comprovante de pagamento (ID. 236872493) e aviso de crédito emitido pelo Banco do Brasil (ID. 237051184). Em seguida, a parte autora peticionou requerendo o levantamento do montante depositado em juízo, indicando conta bancária de sua titularidade (ID. 237217254). O requerido Aurelino de Souza Aguiar apresentou contestação c/c denunciação à lide (ID. 236859582), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da FAV Corretora de Seguros Ltda. e requerendo a denunciação à lide da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no contrato de seguro automotivo vigente à época do sinistro, apólice n. 5177202571311014605 (ID. 234691664). A FAV Corretora de Seguros Ltda. também apresentou contestação (ID. 237725911), igualmente arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide da ALLIANZ SEGUROS S.A. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 239190567), manifestando expressamente que não se opõe à denunciação da lide, concordando com a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (ID. 239297120), tendo o requerido Aurelino de Souza Aguiar apresentado manifestação requerendo a produção de prova pericial técnica de engenharia de tráfego, prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID. 239339662). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL A parte autora requereu o levantamento do valor de R$ 13.500,00 depositado em juízo pelo requerido Aurelino de Souza Aguiar em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos (ID. 237217254). O depósito foi devidamente comprovado pelo requerido (ID. 236872493), e o aviso de crédito emitido pelo Banco do…
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