Processo 1005533-51.2023.8.26.0604

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005533-51.2023.8.26.0604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005533-51.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tereza Maria Gonçalves - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outro - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por TEREZA MARIA GONÇALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (inicial a fls. 01/18, documentos a fls. 19/34). Pretende a parte autora, em brevíssima suma, diante da ocorrência de sinistro coberto por contrato de seguro prestamista, consistente no falecimento do segurado (JOÃO CLARIMUNDO GONÇALVES), a condenação dos réus ao pagamento da indenização segurada, no correspondente a R$ 25.000,00, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial a fls. 35. Os réus apresentaram contestação, fls. 42/58, documentos a fls. 59/171. Réplica a fls. 174/182. A fls. 183, foi aberta oportunidade para as partes indicarem provas a produzir em instrução, com os réus requerendo o julgamento antecipado da lide, fls. 186, e silente a parte autora, fls. 187. Após despacho de fls. 188, foi apresentada petição a fls. 195/196, documentos a fls. 197/200, requerendo o ingresso dos demais sucessores do segurado no polo ativo da lide. Ato contínuo, manifestou-se a parte ré, fls. 204/205. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Recebo a emenda de fls. 195/196, para o ingresso dos demais sucessores do segurado falecido no polo ativo da lide (AIRTON ANTONIO GONÇALVES, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES e ISAIAS MARCOS GONÇALVES), às anotações devidas. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. A questão relativa à legitimidade ativa já está superada, por conta do que acima constou, sendo que, falecido o segurado, são seus sucessores e herdeiros os que podem vir a juízo reclamar a indenização securitária contratada, como aqui se deu. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. O documentado a fls. 24/25 e 110/111 comprova a existência do contrato de seguro, fato esse que, aliás, é incontroverso. Por igual, é incontroversa a ocorrência do sinistro (morte do segurado) durante o prazo de vigência da apólice, o que também se documenta a fls. 20 e a fls. 113/114. Logo, a parte autora faz jus à indenização reclamada, que, porém, deve ser aquela prevista na apólice, que é a quantia máxima de R$ 25.000,00, ainda que lhe seja superior o saldo devedor do contrato de financiamento bancário do qual se originou o seguro, fls. 22/23. Ademais, de se observar que não foi o saldo devedor do contrato de financiamento o que foi objeto do contrato de seguro para o caso de falecimento do segurado. Superado tal ponto, não tem razão a parte ré no que alega para justificar o não pagamento da indenização, com todas as vênias a douto entendimento contrário. A uma, nada consta dos autos a demonstrar que o contrato de seguro se encontrava suspenso quando do sinistro, o que não se presume e para o que não é suficiente também apenas a inadimplência ou a mora do segurado, pois se fazia necessário, para tanto, fosse ele notificado a respeito, o que não consta tenha ocorrido (Súmula n. 616 do E. Superior Tribunal de Justiça). A duas, nada há de concreto nos autos a indicar a causa da morte do segurado foi alguma doença preexistente e que dela tinha ciência o segurado, vindo a sonegar tal informação dolosamente ou de má-fé quando da…

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