Processo 1005533-61.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005533-61.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ADAILSON APARECIDO LOPES ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADAILSON APARECIDO LOPES em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados. Narra o autor que, ao realizar consulta de rotina acerca de sua situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de anotação negativa em seu nome, promovida pela instituição requerida, referente a suposto débito no valor de R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), com data de vencimento em 30/11/2023 e data de inclusão em 14/01/2024, contrato CC-551821310, conforme consulta ao Boa Vista SCPC realizada em 29/04/2026 e juntada aos autos. Afirma o requerente que jamais contratou qualquer serviço ou produto junto à empresa requerida que pudesse justificar a referida negativação, não tendo recebido qualquer comunicação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Formulou pedido de tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 55,21 (cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. Deu à causa o valor de R$ 15.055,21. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC, e optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 331/2020 do CNJ. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 300, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. A probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar, não se encontra suficientemente demonstrada. Para que se possa deferir, em cognição sumária, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, é imprescindível que os autos contenham elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à alegação de ausência de contratação e consequente inexistência do débito, e não apenas a narrativa unilateral da petição inicial. A despeito de ter colacionado aos autos consulta ao Boa Vista SCPC que atesta a existência da restrição em seu CPF, a prova indiciária do erro administrativo ou da fraude em si (contratação e débito em seu nome) apresenta-se frágil nesta fase processual. Isso porque os autos carecem de qualquer elemento fático adicional que corrobore a narrativa autoral de surpresa e de absoluto desconhecimento do vínculo jurídico. Cumpre registrar, por oportuno, que a indicação dessa lacuna probatória não significa transformar o esgotamento ou a tentativa de solução administrativa prévia à condição de procedibilidade para a prestação jurisdicional. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional irrenunciável. Contudo, a sistemática da tutela de…
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