Processo 1005536-58.2026.8.13.0702
TJMG • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1005536-58.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LARISSA DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : EMILIA CARDOSO DE ARAUJO (OAB MG111366) ADVOGADO(A) : FABIANA DIAS DA SILVA (OAB MG125173) SENTENÇA Vistos, etc. LARISSA DE SOUZA MIRANDA , neste ato representado por seus genitores, Angela Gonçalves de Souza e Tiago Miranda todos qualificados nos autos, ajuizou PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL pugnando pela autorização para aquisição de novo veículo, com isenção de IPI e ICMS, em razão de sua deficiência na forma da lei, mediante a venda do veículo usado de sua propriedade para a compra de um novo, acrescida da diferença arcada por seus genitores. Juntou-se os documentos à instrução do feito. Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão em evento 14, PARECER1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente procedimento é de jurisdição voluntária, em que a decisão não faz coisa julgada material, nem está o juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita (artigo 723, caput , parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015). Consoante dispõe o artigo 1.691 do Código Civil que “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. No caso dos autos, a pretensão consiste na alienação do veículo adquirido em nome do filho menor e portador de deficiência, com as benesses da Lei 8989/95, visando à aquisição de um novo automóvel, que seja maior, de modelo mais atual e melhor atenda às necessidades da criança. Observa-se, pela nota fiscal anexada e documento do veículo, que já decorreu o prazo de quatro anos de aquisição exigido pelo art. 6º da Lei 8989/95 para que se autorize a livre alienação do bem. Destaca-se, contudo, que o veículo adquirido nessas condições é também isento do pagamento do imposto sobre veículos automotores (IPVA), consoante prevê o artigo 1º, V da Lei 4.727/11. Desse modo, crê-se que, na eventualidade de ser autorizado o negócio pretendido, deverá ser cientificada a Fazenda Pública sobre a transferência efetuada. Vale lembrar que a legislação atinente à espécie foi recentemente alterada, dilatando-se o prazo para alienação do veículo adquirido sob tais condições, de 2 para 4 anos , para fazer jus à isenção do ICMS. Nesse sentido, dispõe o Convênio ICMS 50/18, do CONFAZ, que alterou o Convênio ICMS 38/12, no que tange à isenção do imposto, dispondo a nova redação da Cláusula Quinta que: “ Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18. I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;". Ademais, necessária a autorização do fisco para a venda do bem nos primeiros 4 anos contados da data de aquisição, conforme prevê a Cláusula sexta, III, b, do Convênio ICMS 38/12, alterado pelo Convênio ICMS 50/18. Observa-se que, no caso dos autos, foi cumprido o prazo legal exigido para a…
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