Processo 1005537-74.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005537-74.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005537-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DILERMANDO JARBAS LEAO COELHO ADVOGADO(A) : ADRIANA APARECIDA DE ABREU CASTRO (OAB MG167097) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA DILERMANDO JARBAS LEÃO COELHO, aposentado, ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A. Narrou ser titular de cartão de crédito de bandeira Mastercard (final 8236) emitido pela corré. Após dificuldades financeiras iniciadas em janeiro de 2024, acumulou saldo devedor de R$ 15.841,75, que culminou em acordo de parcelamento em 48 parcelas de R$ 1.343,49, totalizando R$ 64.887,52. Aduziu, ainda, que em 11/09/2024 houve débito automático não autorizado de R$ 3.280,36 de sua conta bancária, correspondente a proventos de aposentadoria. Após despacho determinando emenda da inicial (Evento 12), o autor juntou laudo pericial contábil elaborado pela Valhalla Perícia Contábil Ltda. (Evento 17, LAUDO2). A tutela de urgência foi indeferida (Evento 19). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 16/03/2026, as partes não compuseram acordo (Evento 46). Os réus apresentaram contestação (Evento 11), sustentando preliminarmente a exclusão do Itaú Unibanco do polo passivo, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, com base na jurisprudência consolidada do STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 52). Intimadas as partes a especificarem provas (Evento 53), o autor informou não ter interesse em produção de novas provas (Evento 60) e o réu reiterou os termos da contestação (Evento 59). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 62). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A arguição de inépcia da inicial não prospera. A emenda apresentada no Evento 17, nos termos do art. 321 do CPC, sanou as omissões apontadas no despacho de Evento 12. O autor, após a emenda determinada, especificou os encargos que reputa abusivos, juntou cópia de laudo pericial com cálculos e indicou o valor que entende incontroverso. O pedido revisional, devidamente delimitado após a emenda, preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. O montante de R$ 64.887,52 corresponde ao valor total do parcelamento combatido, expressão direta do proveito econômico buscado pelo autor, nos termos do art. 292, II, do CPC. Já a preliminar de exclusão do Itaú Unibanco do polo passivo merece acolhimento. O objeto da lide é a revisão de encargos do cartão de crédito emitido pela LuizaCred. O débito automático de R$ 3.280,36 em conta bancária mantida no Itaú, apontado na emenda, configura fato conexo, mas de natureza distinta, que exige demonstração específica da participação do banco nessa conduta. O autor não juntou extrato bancário ou documento que comprove o débito imputado ao Itaú, nem a existência de cláusula autorizando tal desconto. Ausente prova mínima de participação autônoma do Itaú Unibanco na cadeia de eventos narrada, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação ao contrato de cartão de crédito, cuja emissora é a LuizaCred.  Assim,…

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