Processo 1005539-35.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005539-35.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005539-35.2026.8.13.0145/MG AUTOR : GIOVANNA DOS SANTOS CAMPOS FARIA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA (OAB SP156463) DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos sobre  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO  proposta por   GIOVANNA DOS SANTOS CAMPOS FARIA   contra  BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA , objetivando, em sede de tutela:  “ Seja deferido por Vossa Excelência a concessão dos efeitos da Tutela Antecipada, por ordem mandamental, determinando a suspensão provisória das restrições existente no CPF nº.XXX.XXX.XXX-XX, indigitado pela ré junto ao “SERASA e ao SCPC” - Órgãos de Proteção ao Crédito, enquanto pendente o julgamento definitivo da presente demanda sob pena de multa em caso de descumprimento ”. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido. Narra-se, em petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que a parte autora teve seu nome negativado pela parte ré por dívida vencida na data de 10/10/2023, conforme extrai-se do comprovante carreado em  evento 1, OUTDOC16 . Argui-se, contudo, o não reconhecimento do referido débito. Sendo assim, em juízo de ponderação, reputo que, acaso mantido o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, restringir-se-ia os seus diversos direitos da personalidade afetos à vida social proba. Por essa razão, como questão de prudência, tenho pelo deferimento do pedido de tutela, a fim de que a ré se abstenha de manter o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, evitando-se, assim, a ocorrência de um dano de difícil reparação. Em atenção ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, ressalto que tal medida poderá ser revogada a qualquer momento, por se tratar de decisão absolutamente reversível. É este o entendimento do E. TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. PRESENTES. EXCLUSÃO DE APONTAMENTO EM NOME DO DEVEDOR. SÚMULA 38 DO TJMG. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Discutindo-se na inicial a própria existência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, alegando esta o desconhecimento dívida, constitui ônus do credor comprovar o liame obrigacional, sob pena de se impor àquela a produção de prova negativa. 3. Enunciado de Súmula 38 do TJMG: "Na ação declaratória de inexistência de dívida…

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