Processo 1005540-54.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005540-54.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005540-54.2025.8.13.0145/MG AUTOR : GUSTAVO ALVES COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO LACERDA RODRIGUES (OAB MG105608) ADVOGADO(A) : POLIANA SILVA DE ANDRADE CICONELI (OAB MG141149) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MONTEIRO DE FRANÇA MIRANDA (OAB RJ104416) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de  evento 1, DOC2  ao  evento 1, DOC6 . CAUSA DE PEDIR: alegou o Autor que adquiriu uma garrafa de refrigerante Coca-Cola de dois litros e, ao levá-la a uma festa, constatou a presença de corpo estranho em seu interior. Afirmou que o produto permaneceu lacrado e não foi consumido, mas que a situação lhe causou repulsa, constrangimento e preocupação, diante do risco potencial à saúde das pessoas presentes. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; a procedência da demanda para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação da Ré aos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça deferida em evento 20, DOC1 . CONTESTAÇÃO: evento 42, DOC1 . PRELIMINARES: ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade da Justiça. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, alegou a Ré que o Autor não comprovou a aquisição nem a existência do vício, pois não apresentou nota fiscal, laudo técnico ou imagens nítidas do lacre e do corpo estranho. Sustentou que o defeito poderia decorrer de armazenamento, transporte ou manipulação posteriores, destacando o controle automatizado da produção. Afirmou, ainda, que não houve ingestão ou dano à saúde, inexistindo ato ilícito, nexo causal e dano moral, bem como requisitos para a inversão do ônus da prova. PEDIDOS: acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, e caso superadas, improcedência da demanda. RÉPLICA: evento 51, DOC1 . Defendeu a legitimidade da Coca-Cola por integrar a cadeia de fornecimento e concordou com a inclusão da SPAL no polo passivo. Alegou que a garrafa permanece lacrada e disponível para perícia, sustentando que a exposição ao risco pela aquisição de produto contaminado configura dano moral, mesmo sem ingestão. Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia e a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 20.000,00. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 52, DOC1 . O Autor, no evento 58, DOC1 , pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante da Ré. A parte Ré, evento 57, DOC1 , requereu a produção de prova pericial, inspeção no parque fabril da SPAL, expedição de ofício à fabricante e depoimento pessoal do Autor. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões preliminares, passo a analisa-las. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.  Inicialmente, destaca-se que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determina que o pedido de gratuidade de Justiça poderá ser indeferido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, caberia às Rés comprovarem que o Autor possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais da ação principal, visto que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor. Todavia, verifico que no caso em apreço as Rés não se desincumbiram desse ônus, vez que não acostou aos autos documentos…

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