Processo 1005541-09.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1005541-09.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [AMBIENTAL, NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO] RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DE. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. DESODETE CRUZ JÚNIOR, EXMA. SRA. DESA. VANDYARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NILTON LORENZETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR.” E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. ROBUSTEZ DA PROVA TÉCNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL DE CONTINUIDADE DO DANO. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO EMBARGO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória, por meio do qual o autor pretendia a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 21044877, lavrado em decorrência do Auto de Infração nº 210431330, referente à supressão de vegetação nativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 21044877; e (ii) saber se a manutenção do embargo, diante do reconhecimento administrativo de prescrição sobre parte substancial da área autuada e da prova técnica produzida pelo administrado, observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea produzida pela parte, especialmente quando corroborada por elementos oriundos da própria Administração. 4. Os pareceres técnicos da SEMA reconheceram que parcela expressiva da área autuada foi desmatada antes de 25.05.2016, admitindo a incidência da prescrição quanto a essa extensão, o que fragiliza a higidez integral do ato administrativo impugnado. 5. A prova técnica apresentada pelo agravante, consubstanciada em cartas-imagem com responsabilidade técnica, indica que a integralidade da área já se encontrava antropizada antes do marco temporal adotado pela autuação, infirmando, em cognição sumária, a subsistência do embargo sobre a área remanescente. 6. O embargo ambiental possui natureza cautelar e visa impedir a continuidade…
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