Processo 1005542-63.2025.8.26.0597
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005542-63.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Clesio Domingos Ardengui - Banco BMG S.A. - Decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado (art. 320, CPC). Ainda, a parte autora apresentou comprovante de residência e procuração atualizados em sede de réplica. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, por não ser necessário o esgotamento das vias administrativas para provocação do Judiciário, conforme assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Quanto à alegada prescrição, o prazo prescricional aplicável na hipótese é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Além disso, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. No caso dos autos, a obrigação é de trato sucessivo ainda em vigor, de modo que o prazo prescricional sequer teve início. Também não há falar em decadência do direito invocado na inicial. Em casos análogos, a jurisprudência do E. TJSP tem entendido pela não aplicação do art. 178 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Inconformismo do banco requerido. Prescrição. Inocorrência. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Decadência. Hipótese não se enquadra nas previsões do artigo 178 do Código Civil. Cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário (RMC). Fraude constatada por perícia grafotécnica. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Inexistência dos contratos e inexigibilidade dos débitos. Dano moral caracterizado. Valor de R$ 4.000,00, fixado em primeiro grau não comporta a redução pleiteada pelo banco apelante, pois se mostra adequada diante da redução da verba alimentar e do desgaste imposto ao consumidor para solução caso. Restituição do indébito. Contrato celebrado em março de 2020. Devida a restituição em dobro apenas dos descontos ocorridos após a publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021). Aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ. Dever do autor restituir o valor disponibilizado em sua conta, admitida a compensação. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004259-92.2021.8.26.0484; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Prescrição. Inocorrência.…
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