Processo 1005542-75.2024.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1005542-75.2024.4.01.4300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005542-75.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros POLO PASSIVO:GLAUCIA ELIZA GAMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC JOSE MIGANI - TO4641-A DESTINATÁRIO(S): GLAUCIA ELIZA GAMA VIEIRA ERIC JOSE MIGANI - (OAB: TO4641-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458141945) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005542-75.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005542-75.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros POLO PASSIVO:GLAUCIA ELIZA GAMA VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC JOSE MIGANI - TO4641-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005542-75.2024.4.01.4300 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE EMBARGADO: GLAUCIA ELIZA GAMA VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ERIC JOSE MIGANI - TO4641-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT e pela Universidade Federal Fluminense – UFF em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA CARREIRA COMO QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. PROVISORIEDADE DO ATO DE REMOÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ em face de sentença que julgou procedente o pedido de remoção da servidora, ocupante do cargo de Professor de Magistério Superior, por motivo de saúde da filha menor, portadora de transtornos psíquicos severos, que, inclusive, culminaram em tentativa de suicídio. 2. O pleito administrativo foi indeferido com base em orientações normativas infralegais expedidas pelo SIPEC (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), as quais restringem a remoção a situações ocorridas dentro do mesmo quadro funcional da administração pública federal, sob o argumento de que uma instituição federal de ensino não detém competência para deferir remoção que produza efeitos sobre outra. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e também desta Turma, está firmada no sentido de que “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: STJ, REsp 1.641.388/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/4/2017; AC 1001118-76.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG). 4. De acordo com laudo de ID 440209911, verifica-se que a perícia médica oficial constatou, em exame realizado em 12 de julho de 2024, que a filha da servidora é portadora de enfermidade cujo…

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