Processo 1005543-12.2021.8.26.0428
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1005543-12.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Turismo Romero Esteves - Falida Ltda. - - Guilherme Rodrigues Trape - Auto Viação Estilo Ltda. - - Maura Levantezi - Compasso Administração Judicial Ltda - Vistos. 1) Exceção de pré-executividade de p.680/691: razão parcial assiste à excipiente. Isso porque, trata-se de execução de título extrajudicial, no caso um contrato de locação de bens móveis, tal juntado à p.92/100, datado de 01/02/2016, em que a exequente Turismo Romero (locadora) pugna pelo pagamento dos valores não quitados pela executada Auto Viação Estilo (locatária), tendo também incluído no polo passivo a pessoa da sócia da locatária, Sra. Maura Levantezi, justificando que em outras ações moveu incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e que todos foram julgados favoráveis, razão também na demora do ingresso da presente ação, contudo o crédito se mantém hígido, inclusive ante a suspensão dos prazos em razão da pandemia, razão pela qual ingressou com a presente execução a fim de ver satisfeito seu crédito, o valor da locação dos bens móveis, "... valor original de débito contratual de R$ 773.447,03, quando do fim do prazo contratual, em julho de 2017." (p.05), demonstrativo de tal débito à p.153, pugnando ao final pelo pagamento do valor atualizado de R$ 1.570.508,17 (p.80). Por outro lado, os executados ingressaram nos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (p.680/691), alegando ilegitimidade passiva da excipiente Maura Levantezi, pois não fez parte da relação contratual, mas sim a empresa executada. Também pugnam pela nulidade, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título, pois constou no contrato a locação de sete veículos, ao passo que as notas de crédito, documento unilateral, constam veículos que não fazem parte do título ora executado, bem como tal contrato foi quitado (p.154/162), dadas as declarações e documentos apresentados nos autos nº 1001556-02.2020.8.26.0428 (p.692/712). Ainda alegam nulidade pela ausência de planilha atualizada do crédito, prescrição parcial do crédito, meses de janeiro/2016 a dezembro/2016, excesso de execução, pois foram locados sete veículos (Anexo I do contrato - p.101/104), logo o valor mensal resultaria em R$ 21.000,00, totalizando o período contratado a quantia de R$ 357.000,00 (17 meses), contudo, no mesmo período, a exequente apresentou valor muito maior, incluindo outros veículos não previsto no contrato e lançando valores sem qualquer prova, nem junta a nota fiscal competente, afirmando que, quanto ao valor total, R$ 357.000,00, foi paga a quantia de R$ 343.752,97 (p.690), não havendo sequer liquidez, motivos pelos quais pugna pela nulidade da presente execução, bem como seja reconhecida a prescrição parcial do crédito e excesso de execução. À p.756/757, determinou-se a manifestação das exequentes quanto à exceção apresentada, manifestando-se o exequente Guilherme à p.774/793, bem como foi reaberto o prazo para a massa falida (p.944/946), manifestando-se à p.1003/1015. Ainda, à p.1019/1020, deu-se a juntada de resposta ofício pela imobiliária, abrindo-se vista para as partes (p.1033), bem com petição do exequente Guilherme, reiterando pedidos. DECIDO. A exceção de pré-executividade somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo da legitimidade, higidez do título executivo, dentre outros. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos…
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