Processo 1005546-05.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005546-05.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005546-05.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JULIANA BARBOSA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ADRIELLY FERNANDA NEVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. EMBARGADO(S): JULIANA BARBOSA FERREIRA DE CARVALHO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou o custeio integral de 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à beneficiária portadora de transtorno depressivo recorrente refratário. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à observância das teses fixadas pelo STF na ADI nº 7.265, sustentando a necessidade de consulta ao NATJUS, a insuficiência da prescrição médica unilateral e o ônus exclusivo da autora de comprovar a eficácia científica do tratamento, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar os requisitos para cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS à luz da ADI nº 7.265 do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a disciplina jurídica da cobertura excepcional de procedimentos extra rol da ANS, analisando a Lei nº 14.454/2022, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a ADI nº 7.265 do STF. 4. O conjunto probatório demonstra que a beneficiária apresenta quadro de depressão recorrente refratária, com esgotamento das terapias farmacológicas convencionais e prescrição médica fundamentada para realização da Estimulação Magnética Transcraniana. 5. A operadora não produziu prova técnica apta a infirmar a indicação médica nem demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz, adequada e disponível para o caso concreto, limitando-se a invocar a ausência do procedimento no rol da ANS. 6. A referência à ADI nº 7.265 do STF foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não…

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