Processo 1005546-78.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005546-78.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005546-78.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C T DE CARVALHO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por C. T. DE CARVALHO & CIA LTDA em desfavor da UNIÃO requerendo a declaração de seu alegado direito à isenção do IRPF sobre os valores percebidos a título da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei Federal de nº 4886/65. Sustentou o seguinte: a) exerce atividade de representação comercial, nos termos da Lei de nº 4.886/65, tendo mantido relação comercial com a empresa Galzerano Indústria Carrinhos e Berços LTDA desde janeiro de 2007; b) a aludida relação contratual foi firmada verbalmente e perdurou por aproximadamente 18 anos, sendo rescindida por iniciativa da representada em 27/01/2025, com formalização de distrato em 13/03/2025, onde as partes reconheceram que a relação se enquadrava na Lei de nº 4.886/65; c) em razão da rescisão, foi pactuado o pagamento de indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei de nº 4.886/65, no valor bruto de R$ 595.951,04; d) o valor pago decorreu exclusivamente da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, sendo essa indenização de caráter obrigatório em caso de rescisão, vinculada ao tempo de exercício da atividade e com exclusiva finalidade de recomposição patrimonial pela ruptura contratual; e) sobre o valor percebido houve indevida retenção de 15% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no montante de R$ 89.392,66; f) a verba possui indubitável natureza indenizatória e, portanto, não se sujeita à incidência de imposto de renda, por não configurar lucros cessantes ou acréscimo patrimonial, mas sim, indenização decorrente da ruptura contratual visando recompor perdas patrimoniais (danos emergentes); g) o afastamento da incidência do imposto de renda se deve ao quanto disposto no art. 43 do CTN em interpretação conjunta com o art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/96 e com o art. 681, do Decreto nº 3.000/99, no sentido de excluir da tributação indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais; h) diante da retenção indevida de valores, faz jus à repetição do indébito tributário. 2. Com base nesses fatos, juntou documentos (id nº 2185333855 e ss.), comprovante de recolhimento das custas processuais (id nº 2185334157) e formulou os pedidos seguintes: a) procedência integral da demanda com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica em matéria tributária para afastar a incidência do IRRF sobre o valor recebido a título da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei Federal de nº 4886/65; b) condenação da UNIÃO à repetição do indébito tributário configurado pela retenção do valor correspondente à 15% sobre o valor da indenização paga ao Autor, o que equivale à R$ 89.392,66, devidamente atualizado utilizando os mesmos índices aplicados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos; c) condenação da UNIÃO nos ônus sucumbenciais; d) pedido genérico de produção de provas. 3. Determinada a regularização da representação processual (id nº 2185420288), houve o atendimento da ordem judicial a contento (id nº 2190329753). 4. A inicial foi recebida com a determinação da citação da parte demandada (id nº 2207625287). 5. A UNIÃO contestou a demanda pleiteando pela…

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