Processo 1005547-10.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005547-10.2026.8.11.0002. AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR FERNANDA SILVA COSTA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, LUIZ CARLOS DA COSTA JUNIOR e FERNANDA SILVA COSTA relatam que adquiriram passagens com a requerida para o trecho Cuiabá/MT à Natal/RN, com conexão em Brasília/DF, saindo às 05h10 do dia 13/12/2025 e chegando ao destino final às 11h15, no entanto, o voo sofreu atraso. Afirmam que somente embarcaram às 14h30 com conexões em Brasília/DF e Salvador/BA, onde aguardaram o embarque às 15h do dia 14/12/2025 e chegando em Natal/RN apenas às 16h30, ou seja, aproximadamente 29 horas após o horário contratado. Por fim, narram que, em razão do atraso ocorrido, sofreram prejuízos decorrentes do cancelamento da reserva do veículo locado e da hospedagem previamente contratada em Pipa/RN, programada para o período de 13 a 15/12/2025 e que, diante da impossibilidade de usufruir das reservas originalmente realizadas, foram compelidos a se hospedar em Ponta Negra/RN, no período de 14 a 15/12/2025, circunstância que lhes acarretou diversos transtornos, além de comprometer o planejamento da viagem. Nos pedidos, requereram a reparação por danos materiais na quantia total de R$ 2.246,09 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos), bem como indenização pelos danos morais sofridos. A requerida em defesa afirma que “a aeronave designada para a realização do voo nº 1713, apresentou intercorrência técnica não programada, a qual demandou a imediata intervenção da equipe especializada, impossibilitando a regular continuidade da operação.”. (...) “a requerida cumpriu com as disposições legais, fornecendo assistência alimentação e hospedagem”. (...) “A parte requerente não carreou aos autos prova robusta que sobreleve evidenciar a ocorrência de qualquer conduta delituosa por parte desta requerida, que tenha lhe causado prejuízo MATERIAL, de modo a justificar uma indenização. Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado. Portanto, é dever da Parte autora instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação.”. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica - a supremacia do Código Brasileiro de Aeronáutica frente ao Código de Defesa do Consumidor / - Da necessária suspensão do processo – TEMA 1.417 STF / - Dos esclarecimentos sobre o regime jurídico aplicável ao transporte aéreo e interpretação das normas em casos de força maior Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Padrão financeiro da parte autora que não se enquadra nos requisitos legais. Regramento do CPC art. 98 e seguintes Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTOS Compulsando os…
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