Processo 1005547-90.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005547-90.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005547-90.2026.8.11.0040. AUTOR: VANESSA WEBER REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Afasto o pedido de suspensão do feito fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria ré atribuiu o evento manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente ao risco da atividade (fortuito interno), não havendo identidade com a matéria submetida ao STF. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. A autora adquiriu passagem no trecho Goiânia/GO – Campinas/SP – Cuiabá/MT para o dia 03/04/2026, com chegada prevista às 16h00. Sustenta que o voo foi alterado unilateralmente, passando a chegar em Cuiabá apenas por volta de 00h30 do dia seguinte, ocasionando atraso superior a 13 horas, perda de passagem rodoviária previamente adquirida, necessidade de compra de nova passagem de ônibus e gastos com alimentação. A requerida reconhece a alteração operacional do voo, mas afirma que o evento decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por razões de segurança. Sustenta ter prestado assistência material mediante vouchers de alimentação e hospedagem, além da reacomodação da passageira em voo subsequente. Defende a improcedência dos pedidos. Pois bem. No caso concreto, é incontroverso que o voo contratado sofreu significativa alteração operacional, culminando com atraso aproximado de 13 horas na chegada da autora ao destino final. A própria contestação reconhece a ocorrência do atraso e atribui o evento à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Além disso, embora a requerida alegue ter prestado assistência material, os documentos apresentados consistem essencialmente em registros internos produzidos unilateralmente. Não há comprovação efetiva da utilização dos vouchers de alimentação ou da hospedagem pela passageira. Por outro lado, a autora juntou comprovantes de despesas alimentares realizadas durante o período de espera, reforçando a alegação de insuficiência da assistência prestada. A própria requerida reconhece que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, sustentando que a medida foi necessária para preservação da segurança do voo e de seus passageiros. A manutenção da aeronave, ainda que não programada, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, inserindo-se no âmbito do fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Problemas operacionais, técnicos ou mecânicos integram o risco do…

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