Processo 1005550-30.2020.4.01.3900
TRF1 • Crimes Ambientais
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 1005550-30.2020.4.01.3900 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: OSMARINO DE SOUZA TELES ADVOGADO: ODIVALDO SABOIA ALVES RÉU: ODIVALDO SILVA DOS SANTOS RÉU: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO CESAR BOMBACHINI SENTENÇA – TIPO D I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou OSMARINO DE SOUZA TELES, ODIVALDO SILVA DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, sob a acusação de que, em 03/02/2016, atuando com vontade livre e consciente, extraíram saibro no distrito de São João de Outeiro, no município de Belém-PA, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta apurada pela Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Civil do estado do Pará. De acordo com a acusação, foram construídos 8 (oito) tanques no terreno para a implantação de piscicultura. Indicou como testemunhas Carlos Alberto da Silva Santos, Sergio Lourival Barros Garcia e Wemerson de Sá Ávila. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2020 (Num. 178385871 - Pág. 1). Resposta à acusação apresentada pela DPU em favor de ODIVALDO SILVA DOS SANTOS (id. 5109093500 e 997289748) pleiteando o oferecimento de proposta de não persecução penal. Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Federal. Não arrolou testemunhas. A DPU apresentou resposta à acusação para JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (id. 1535745878). Pediu o oferecimento de ANPP. Não arrolou testemunhas. A DPU apresentou resposta à acusação para OSMARINO DE SOUZA TELES no id. Num. 1932805651 - Pág. 1. Não arrolou testemunhas. No id. 2008854158, consta despacho para que o MPF se manifestasse sobre proposta de ANPP para ODIVALDO e OSMARINO. O MPF manifestou interesse em propor o ANPP. Em 22/04/2024, o processo foi suspenso para o ANPP (id. 2122616039). O MPF informou que os acusados não manifestaram interesse no ANPP 2134396536 – Parecer. Juntou ofícios e aviso de recebimento. Em manifestação de id. Num. 2141372461 - Pág. 1, o MPF manifestou-se pelo não acolhimento da alegação de incompetência da Justiça Federal. No id. Num. 2150861832 - Pág. 1, foi despachado para o MPF se manifestar sobre a prescrição do crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, sobre a insignificância da conduta, sobre a suficiência da repressão administrativa e eventual falta de interesse de agir em relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91. O MPF pediu o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e a condenação dos réus pelo crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 (Num. 2158559888 - Pág. 1). Em 4 de dezembro de 2024 (id. 2161594399), a punibilidade dos réus foi extinta pela prescrição incidente sobre o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Relativamente ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir pelo seguinte fundamento: “[…] A pena mínima imputada ao delito do art. 2º da Lei nº 8.176/91 é de detenção de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos. Desde o recebimento da denúncia, em 13/01/2020, transcorreram mais de 4 (quatro) anos. Pela descrição do fato contida na denúncia e documentos constates nos autos, não seria provável a imposição de pena além do mínimo legal e nem superior a 2 (dois) anos, de forma que incidiria a prescrição retroativa do art. 109, inc. V, do CP, pelo transcurso de mais de 4…
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