Processo 1005553-41.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005553-41.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005553-41.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : IZABEL DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474) ADVOGADO(A) : CLEBER DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG084322) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde o requerimento administrativo formulado em 05/11/2020, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, em que alega ausência de comprovação do labor rural no período de carência, sustentando inexistência de início de prova material contemporânea, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 4. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais afirma que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros documentos aptos à comprovação do labor rural. Não se exige que a prova documental abarque todo o período de carência, sendo possível sua extensão temporal desde que amparada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 8. Documentos como CTPS com registros rurais, certidões, documentos fiscais, registros de imóvel rural e cadastros oficiais constituem início de prova material, desde que demonstrem vínculo com o meio rural. A ausência de contemporaneidade integral não impede o reconhecimento do direito, desde que haja conjunto probatório harmônico. 9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 18/07/2014. Foram apresentados documentos que evidenciam sua vinculação ao meio rural, incluindo CTPS do cônjuge com vínculos rurais, escritura de imóvel rural datada de 2015, declarações de ITR entre 2015 e 2020 e registro no CNIS como segurada especial entre 2014 e 2020. 10. Tais elementos constituem início de prova material contemporânea ao período de carência, demonstrando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 11. A prova testemunhal produzida em audiência corroborou os documentos apresentados, confirmando o labor rural da parte autora em regime de economia familiar. 12. O conjunto probatório revela-se…

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