Processo 1005553-43.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005553-43.2026.8.13.0525/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ RODRIGO ÁVILA PEREIRA (OAB MG185796) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Alegou, em síntese, que: 1 ) é pessoa idosa, analfabeta e pensionista do INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, que constitui sua única fonte de renda e sustento; 2 ) com o auxílio de familiares, constatou que vem sofrendo descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário; 3 ) ao investigar a origem de tais débitos, descobriu que se referem a dois contratos de empréstimo pessoal supostamente celebrados com a instituição financeira Requerida, os quais jamais solicitou ou autorizou; 4) a situação envolve os seguintes contratos: i) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 549326729, no valor de R$ 1.340,28, cuja contratação teria ocorrido em 08/12/2025, a ser pago em 24 parcelas de R$ 225,45, cujos descontos tiveram início em 05/01/2026; ii) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 549060414, no valor de R$ 700,00, cuja contratação teria ocorrido em 05/01/2026, a ser pago em 6 parcelas de R$ 193,82, cujos descontos tiveram início em 05/01/2026; 5) não sabe ler nem escrever e jamais se dirigiu a uma agência ou terminal de autoatendimento para contratar os referidos empréstimos; 6) lavrou Boletim de Ocorrência (nº 2026-016177808-001) e buscou auxílio junto ao PROCON Municipal (Protocolo nº 26.04.0376.001.00155-3), na tentativa de resolver a situação administrativamente. Contudo, em resposta, o Banco Requerido limitou-se a afirmar a legitimidade das operações, sob o argumento de que foram realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal. Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o Banco Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da Requerente, referentes aos contratos nº 549326729, 549060414, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. No contexto dos autos, narra-se a inexistência de contratação de empréstimos bancários, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Analisando detidamente o processo, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois resta patente a aparência do bom direito na alegação do requerente, de que nada contratou com o requerido. Ademais, entendo que pela própria natureza negativa da prova, não é razoável exigir do requerente a comprovação acerca da não contratação do empréstimo, a fim de se permitir que cessem dos descontos realizados, de modo que a continuidade dos referidos descontos se mostraria injusta, diante da…
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