Processo 1005554-91.2025.4.01.3900
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005554-91.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA MARIANA JERONIMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): MARIA MARIANA JERONIMO DOS SANTOS EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005554-91.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005554-91.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA MARIANA JERONIMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MARIANA JERÔNIMO DOS SANTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 439718315) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 441162911), a agravante sustenta, em síntese, que não questiona a validade do processo seletivo, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, afirmando que seu curso de origem já teve diplomas revalidados por universidades brasileiras nos últimos cinco anos. Argumenta, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento das normas gerais sobre revalidação de diplomas e que as universidades estariam obrigadas a admitir e processar o pedido de revalidação nos prazos previstos na referida resolução, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1005554-91.2025.4.01.3900 Processo de Referência: 1005554-91.2025.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MARIA MARIANA JERONIMO DOS SANTOS AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. A parte agravante alega que preenche os requisitos previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022 para a tramitação simplificada da…
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